A referida prática tem se tornado corriqueira nas operações policiais. Os militares acessam os celulares e coletam dados pessoais que possam incriminar o detentor do aparelho.
A polícia pode apreender o celular, mas a análise de seu conteúdo depende de autorização judicial.
Foi assim que entendeu o Superior Tribunal de Justiça quando declarou nulas as provas advindas de tal prática.
A prática fere o direito a privacidade e revela um caráter autoritário do agente público, incompatível com os preceitos constitucionais.
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