Você já ouviu falar em “violência obstétrica”? O assunto vem ganhando notoriedade nos meios de comunicação e no nosso ordenamento jurídico.
O nascimento de uma criança, na maioria das vezes, é um marco na vida da mulher e de sua família. Trata-se de um momento carregado de emoções e alegrias — e também muito estresse e preocupação. A violência obstétrica, figurando em um campo pouco explorado, pode ser facilmente confundida como comentários rudes e abusos desnecessários — impassíveis, portanto, de reparação civil.
Todavia, não é o que a jurisprudência vem demonstrando. Atos que ofendem, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes e parturientes, antes, durante ou após o parto, são caracterizados como violência obstétrica suscetíveis à reparação.
Os atos não são praticados exclusivamente por médicos; mas também, enfermeiros, equipe médica, acompanhantes e familiares.
Dentre alguns exemplos da referida violência, destacamos: (i) Tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido; (ii) Induzir a parturiente a submeter-se a procedimentos desnecessários; (iii) Não prover a completa descrição e orientação acerca dos procedimentos realizados ou a serem efetuados;
Informe-se; tais ofensas são alvo de reparação sendo cabível a indenização por dano moral.
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