Alimentos avoengos, mais conhecidos como pensão alimentícia prestada pelos avós, são possíveis quando há a comprovação cabal da impossibilidade de prestação de alimentos por parte dos genitores, que são os alimentantes primários/principais. Isso significa dizer que o simples fato de o alimentante primário deixar de pagar os alimentos não autoriza ao alimentado voltar-se contra seus avós e demais ascendentes, sob pena de desvirtuar o objetivo da lei.
Trata-se de uma obrigação subsidiária, sendo os avós (e demais ascendentes, bisavós por exemplo) chamados a atender a obrigação própria, que decorre do vinculo de parentesco com aquele que necessita dos alimentos.
O fundamento legal encontra-se no Código Civil, que prevê, em seu Art. 1696, que “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
Na citada legislação o que se observa é aquilo que os especialistas denominaram de “princípio da solidariedade”, no qual todos os familiares possuem responsabilidade de colaboração mútua para o bem-estar uns dos outros.
O valor do pensionamento será fixado de acordo com a necessidade daquele que necessita, bem como nos limites das possibilidades daquele que deve arcar, contudo as necessidades básicas dos alimentados serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores (devedores principais). Aquele que necessita, conforme peculiaridades do caso concreto, pode optar por ingressar com a demanda somente em face de um dos avós, de alguns destes, ou mesmo todos, inclusive sendo possível, excepcionalmente, ajuizar a ação em desfavor dos genitores juntamente com os demais ascendentes.
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