O auxílio emergencial tem caráter de renda. Portanto, em regra, não pode ser penhorado. Uma das exceções é se o dinheiro for usado para pagar pensão alimentícia, como estabelece o artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Com base nesse entendimento, 6ª Vara de Família de Fortaleza, nesta segunda-feira (25/5), determinou a penhora de R$ 50% do auxílio emergencial, de R$ 600 mensais, recebidos por um devedor de alimentos — um pai para com o filho. A Justiça também ordenou o bloqueio do valor de FGTS dele.
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