Trata-se de Divórcio Impositivo.
É uma vertente do divórcio litigioso porém decretado de forma unilateral pela parte interessada com averbação no cartório de registro cível onde aconteceu o casamento.
Os requisitos são: : 1. A indicação do cônjuge interessado para requerer o pedido de divórcio impositivo no Cartório de Registro Civil, sem a necessidade da presença da outra parte do processo, sendo esta notificada oficialmente;
2. A presença obrigatória de um advogado para acompanhar a parte interessada;
3. O casal não poderá ter filhos menores ou incapazes;
4. Por fim, as outras questões referentes a partilha de bens, alimentos para o cônjuge ou filhos se houver, até mesmo outras questões devem ser apreciadas pelo poder judiciário em ação própria, com a intervenção do Ministério Público, como prevê a lei;
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