Para que a pessoa, tenha crédito no comércio, é imprescindível que seu nome esteja “limpo”, ou seja, que não esteja inscrita nos cadastros de mau pagadores, como a SERASA e SPC.
É sabido que a negativação do nome gera inúmeros prejuízos àquele que tem seu crédito restringido, pois estará impedido de fazer compras em determinadas lojas, bem como de contrair empréstimos bancários.
Diante disso, é imprescindível que ao inscrever o nome do consumidor nos cadastros de mau pagadores seja tomada as devidas cautelas para não venha a responder uma possível ação indenizatória.
Assim, ao enviar o nome do consumidor para registro nos cadastros de pessoas inadimplentes de modo indevido a pessoa jurídica assume a responsabilidade patrimonial de indenizar o lesado, pois o dano moral nesses casos é presumido, independe de comprovação de lesão efetiva.
Os efeitos são nocivos, além do impedimento à realização do negócio, a pessoa enfrenta o vexame de ser taxado como mau pagador. Por esses e outros efeitos advindos do ato ilícito, é que a jurisprudência tem entendido que a inscrição indevida nos órgãos de restrição ao crédito gera direito a indenização por danos morais, independente da prova do dano.
Dessa forma, caberá indenização por danos morais em caso de negativação indevida.
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