A suspensão do serviço de abastecimento d’água é situação corriqueira no nosso dia-a-dia. Seja por esquecimento ou incapacidade financeira, é comum se pensar que a concessionária tem pleno direito em caso de inadimplência. Não é bem assim.
Ocorre que a água é um bem indispensável para a sobrevivência humana, sendo o fornecimento de água — e o seu eventual corte — assunto muito bem tutelado pelo ordenamento jurídico.
A Lei 11.445/07, ART. 40, V, assegura a possibilidade da suspensão do serviço, por parte da concessionária, porém, deve ser antecedido por aviso prévio. 43. A Súmula 83 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, confirma a necessidade aviso.
Logo, caso você tenha sofrido a suspensão do serviço de abastecimento de água sem um prévio avisa, você pode ser indenizado.
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