É ILEGAL A TAXA DE ADESÃO COBRADA NA CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE
Atualmente é prática comum o pagamento de taxa de adesão no momento da contratação de plano de saúde. Esta taxa de serviço é cobrada no momento que o consumidor adere ao plano.
Esta taxa de adesão não deve ser suportada pelo consumidor, mas sim pela empresa que contrata o corretor.
Esta prática é ilegal, pois não existe serviço prestado pela operadora. É descabido o pagamento da taxa de adesão, pois não é responsabilidade do consumidor o pagamento da taxa de adesão, sendo responsabilidade da empresa que intermedeia a contratação do plano de saúde a efetivação dos honorários do corretor.
Esta prática é abusiva, pois não existe uma correspondente contraprestação de serviços, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A abusividade da cobrança não se caracteriza como engano justificável, logo cabe o instituto da repetição do indébito, conforme versa o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
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